Segurança do Trabalho

Treinamento de responsabilidade civil e criminal

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A Responsabilidade Civil
É um procedimento privado da parte atingida em pedir ressarcimento pelo dano sofrido. A ação de responsabilidade civil, quanto ao acidente do trabalho ou doença ocupacional, quase sempre tem como ré a pessoa jurídica. A condenação cível das empresas, em caso de acidente do trabalho, está legalmente embasada pela Constituição Federal em seu art. 7Q , § XXVIII, e pelo Código Civil Brasileiro em vigência desde 2003.

Art. 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 942: os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Art. 950: se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Ação de Responsabilidade Criminal
É uma ação de natureza pública. Independe da vontade da parte atingida, pois todo acidente que cause lesão ou mutilação é considerado crime de lesão corporal. Ficam envolvidas, nesta situação, todas as pessoas ligadas ao trabalhador atingido, principalmente os de níveis superiores, que são os chefes, supervisores e gerentes. Um supervisor ou encarregado, por exemplo, que tenha conhecimento de uma situação de risco ou perigo, e não toma as providências necessárias para a eliminação do problema, sujeita-se às consequências advindas de sua omissão.

Os cipeiros, principalmente o presidente e o vice, precisam colaborar ativamente com a empresa e com o SESMT no sentido de dar cumprimento ao que preceitua a Norma Regulamentadora NR-5 além, é claro, das outras Normas. Qualquer um que, por ação ou omissão, contribuir para o óbito de um trabalhador, poderá ser condenado criminalmente por homicídio culposo, art. 127, § 3° do Código Penal.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Diretores, gerentes, supervisores e encarregados podem responder por crime de responsabilidade penal quando notificados por escrito, de uma situação de risco iminente de acidente no seu setor, e não tomado as devidas providências. Em caso de ocorrência do infortúnio que tenha como consequência a morte, lesão grave ou doença e, como prepostos da empresa, não tendo tomado medida preventiva cabível, poderão ser indiciados como responsáveis no inquérito policial.